Os rendimentos de trabalho independente a declarar para efeitos da atribuição da prestação correspondem aos valores efectivamente auferidos nos 12 meses anteriores ao da apresentação do requerimento, não podendo no entanto, ser inferiores aos efectivamente considerados, em cada caso, como base de incidência contributiva para o regime geral de segurança social dos trabalhadores independentes ou outros regimes de protecção social obrigatórios.
Artigo 12.º — Rendimentos de trabalho independente
Vigente desde: 08/11/2003
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Em vigor desde 08/11/2003