Para efeitos do presente diploma, considera-se equiparado a rendimentos de trabalho o subsídio mensal recebido pelos beneficiários do RSI no exercício de actividades ocupacionais de interesse social, no âmbito de programas da área do emprego, e relativamente ao qual sejam devidas contribuições para o regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.
Artigo 13.º — Equiparação a rendimentos de trabalho
Vigente desde: 08/11/2003
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