- 1 -A interrupção da gravidez faz cessar a concessão do apoio previsto no n.º 1 do artigo anterior no mês seguinte ao da ocorrência do facto.
- 2 -A comunicação da interrupção da gravidez deve ser efectuada no prazo de 30 dias após a data da sua ocorrência.
Artigo 19.º — Interrupção da gravidez
Vigente desde: 08/11/2003
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Em vigor desde 08/11/2003