O valor da prestação do RSI pode ser acrescido até 50% do montante da pensão social por cada pessoa com deficiência física ou mental profundas, doença crónica, ou pessoa idosa em situação de grande dependência que beneficie dos apoios especiais referidos no artigo anterior, nos termos a definir por portaria do Ministro da Segurança Social e do Trabalho.
Artigo 22.º — Montante dos outros apoios especiais
Vigente desde: 08/11/2003
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Em vigor desde 08/11/2003