- 1 -Os apoios especiais previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, são atribuídos às pessoas com deficiência física ou mental profundas, ou de doença crónica, que se encontrem na situação de dependência do 1.º grau, nos termos definidos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 265/99, de 14 de Julho.
- 2 -Os apoios especiais previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, são atribuídos a pessoas com idade igual ou superior a 65 anos que se enquadrem na situação de dependência do 2.º grau, nos termos definidos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 265/99, de 14 de Julho.
Artigo 21.º — Âmbito pessoal de aplicação
Vigente desde: 08/11/2003
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