- 1 -A comprovação das situações previstas no artigo 21.º é feita através de certificação emitida pelo serviço de verificação de incapacidades da entidade distrital da segurança social da zona de residência do requerente.
- 2 -Estão dispensadas de apresentar a certificação referida no número anterior as pessoas que se encontrem nas situações referidas no artigo 21.º, cuja situação de dependência já tenha sido certificada pelo serviço de verificação de incapacidades, ou já tenha sido requerida.
- 3 -O requerimento para atribuição do apoio especial para compensação de despesas de habitação ou alojamento previsto no artigo 23.º deve ser acompanhado de documento comprovativo daquelas despesas.
Artigo 25.º — Meios de prova
Vigente desde: 08/11/2003
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Em vigor desde 08/11/2003