- 1 -Nos casos em que o titular se encontre impossibilitado de receber a prestação pelos motivos de ausência previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º, pode a prestação bem como outros montantes provenientes da condição de beneficiário do RSI serem pagos directamente à pessoa ou à entidade considerada idónea para o efeito, mediante declaração do titular.
- 2 -Nas situações de incapacidade temporária ou prolongada do titular, devidamente comprovada por declaração médica, que o impossibilite de designar a pessoa ou a entidade a quem deva ser paga a prestação, deve a referida designação ser efectuada sob adequada informação do NLI.
Artigo 30.º — Formas especiais de pagamento da prestação
Vigente desde: 08/11/2003
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