Nas situações previstas nos artigos 18.º, 21.º e 23.º o requerimento deve ser acompanhado da documentação definida como meios de prova exigíveis nas respectivas situações.
Artigo 39.º — Outra documentação
Vigente desde: 08/11/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/11/2003