- 1 -O requerimento deve ser obrigatoriamente instruído com a seguinte documentação relativa ao requerente e membros do agregado familiar:
- a)Fotocópias dos bilhetes de identidade, cédulas pessoais ou boletins de nascimento;
- b)Fotocópias dos documentos de identificação fiscal;
- c)Fotocópia do respectivo título válido de autorização de residência em Portugal, nos casos em que o requerente ou qualquer dos membros do agregado familiar seja cidadão estrangeiro;
- d)Fotocópia dos recibos comprovativos ou de declaração discriminada da entidade patronal relativa às remunerações efectivamente auferidas nos 12 meses anteriores ao da apresentação do requerimento, no caso de trabalho dependente;
- e)Fotocópias dos recibos comprovativos dos rendimentos efectivamente auferidos nos 12 meses anteriores ao da apresentação do requerimento, no caso de trabalho independente;
- f)Fotocópia da caderneta predial ou da certidão de teor matricial devidamente visada, caso se verifique a situação descrita no n.º 2 do artigo 15.º;
- g)Fotocópias de documentos comprovativos de rendimentos do capital mobiliário e imobiliário;
- h)Declaração do requerente manifestando a disponibilidade para requerer outras prestações da segurança social que lhe sejam devidas, para exercer a cobrança de eventuais créditos ou para reconhecimento de direito a alimentos;
- i)Declaração médica comprovativa das situações previstas no n.º 1 do artigo 4.º;
- j)Declaração apresentada para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares relativa ao ano civil anterior ao do requerimento nos casos em que não haja dispensa de apresentação da mesma, nos termos do código do IRS.
- 2 -O disposto na alínea f) do número anterior não é aplicável à situação prevista no n.º 3 do artigo 15.º
- 3 -Quando o interessado não possa, justificadamente, apresentar algum dos documentos relativos aos rendimentos, devem as suas declarações ser aceites, sem prejuízo de os serviços competentes procederem, de imediato, às diligências necessárias à verificação da sua veracidade.
- 4 -Nos casos em que os requerentes não apresentem meios de prova relativos aos rendimentos devem os serviços proceder à fiscalização prévia por forma a obter os necessários elementos, tendo em vista a informação para despacho prevista no artigo 43.º
- 5 -Sempre que a identificação do requerente ou de membros do seu agregado familiar já conste dos ficheiros da segurança social, pode, em relação aos mesmos, ser dispensada a apresentação dos documentos referidos nos números anteriores.
Artigo 38.º — Documentação obrigatória
Vigente desde: 08/11/2003
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Em vigor desde 08/11/2003