- 1 -Os rendimentos declarados devem ser verificados no processo de atribuição da prestação, designadamente no âmbito da informação social, bem como em momento posterior.
- 2 -A averiguação referida no número anterior, designadamente a existência de indícios objectivos e seguros de que o requerente dispõe de rendimentos suficientes para satisfazer as necessidades do seu agregado familiar, pode determinar a alteração dos montantes declarados e, consequentemente, o seu indeferimento ou a revisão do valor da prestação a atribuir, sem prejuízo do disposto no artigo 24.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio.
- 3 -As entidades que disponham de informações relevantes para a atribuição e cálculo da prestação, nomeadamente os serviços da administração fiscal, devem fornecer as informações que forem solicitadas pelas entidades distritais da segurança social no exercício da autorização concedida pelos beneficiários, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio.
- 4 -O disposto nos números anteriores não prejudica o preceituado no artigo 31.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, relativamente à prestação de falsas declarações.
Artigo 42.º — Averiguação oficiosa de rendimentos
Vigente desde: 08/11/2003
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Em vigor desde 08/11/2003