- 1 -A entidade competente para atribuição da prestação deve proferir despacho decisório com base na informação para despacho, a qual faz parte integrante da informação social.
- 2 -Constitui fundamento para indeferimento da prestação o parecer constante da informação social que, justificadamente, mencione a existência de indícios de rendimentos do requerente ou do respectivo agregado familiar superiores ao valor de RSI correspondente.
Artigo 49.º — Despacho decisório
Vigente desde: 08/11/2003
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Em vigor desde 08/11/2003