- 1 -O relatório social a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, resulta de um diagnóstico social e deve conter os dados referentes ao titular da prestação e aos membros do respectivo agregado familiar que sejam relevantes para a caracterização da respectiva situação sócio-económica, nomeadamente:
- a)Identidade do titular e das pessoas que com o mesmo vivam em economia comum e na exclusiva dependência económica daquele titular ou do respectivo agregado familiar;
- b)Relações de parentesco entre o titular e as pessoas que com ele vivam nas condições previstas na alínea anterior;
- c)Rendimentos, situação patrimonial, financeira e económica do titular e dos restantes membros do agregado familiar;
- d)Identificação de situações determinantes da dispensa de disponibilidade activa para a inserção profissional;
- e)Identificação dos principais problemas e das situações jurídico-legais que condicionam a autonomia social e económica do titular e dos membros do agregado familiar;
- f)Identificação das capacidades e potencialidades reveladas pelo titular e pelos membros do seu agregado familiar que devem prosseguir o programa de inserção;
- g)Identificação de acções em curso nos diversos sectores para os titulares e para os membros do seu agregado familiar, nomeadamente de plano pessoal de emprego elaborado pelos serviços públicos de emprego com vista à sua integração no programa de inserção;
- h)Parecer do técnico responsável pela elaboração do relatório social sobre a necessidade de programa de inserção;
- i)Parecer do técnico responsável pela elaboração do relatório social sobre a eventual atribuição de vales sociais.
- 2 -Do relatório social deve ainda constar parecer fundamentado sobre os elementos pertinentes para a decisão sobre a atribuição da prestação pecuniária e respectivo montante.
- 3 -Sempre que for caso disso, o relatório social é acompanhado de projecto de programa de inserção, elaborado em conjunto pelo técnico referido nas alíneas h) e i) do n.º 1, pelo titular da prestação e pelos membros do respectivo agregado familiar em condições de o subscrever.
- 4 -O relatório social tem natureza confidencial, sem prejuízo de deverem ser extractados os elementos necessários à confirmação ou não das declarações constantes do requerimento para a atribuição da prestação e à fundamentação do projecto do programa de inserção a apresentar ao NLI, incluindo a eventual atribuição de vales sociais.
Artigo 52.º — Relatório social
Vigente desde: 08/11/2003
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Em vigor desde 08/11/2003