- 1 -Consideram-se dispensadas da disponibilidade activa para a inserção profissional as pessoas que comprovadamente:
- a)Se encontrem em situação de doença prolongada ou de incapacidade permanente para o trabalho;
- b)Sejam menores de 16 anos e ou tenham idade igual ou superior a 65 anos;
- c)Se encontrem a prestar apoio indispensável a membros do seu agregado familiar.
- 2 -A prova das situações referidas na alínea a) do número anterior é feita através de declaração médica, sem prejuízo da possibilidade de ser verificada a todo o tempo pela segurança social.
- 3 -O programa de inserção das pessoas abrangidas pela alínea c) do n.º 1 deve especificar os membros do agregado familiar aos quais presta apoio, bem como a natureza e duração do mesmo.
Artigo 53.º — Dispensa de disponibilidade activa para a inserção profissional
Vigente desde: 08/11/2003
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Em vigor desde 08/11/2003