- 1 -O programa de inserção deve ser elaborado em conjunto com o titular da prestação e com os restantes membros do agregado familiar que o devam prosseguir, tendo em consideração todos os dados constantes do relatório social.
- 2 -O programa de inserção deve integrar os objectivos que se propõe atingir, as acções que se perspectivam como adequadas aos objectivos em causa, bem como a inventariação e a origem dos meios necessários à sua efectiva realização, por referência ao agregado familiar no seu conjunto e, especificamente, a cada um dos seus membros.
- 3 -As acções do programa de inserção a que se refere o número anterior integram, para além de outras actividades, as do âmbito da inserção profissional, nomeadamente as constantes das alíneas a), c), d), e) e j) do n.º 6 do artigo 18.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, e do âmbito da acção social através da utilização de equipamentos, serviços e outras actividades de apoio social desenvolvidas por instituições de solidariedade social, de acordo com as alíneas g), h) e i) do n.º 6 do mesmo artigo.
- 4 -As acções do programa de inserção a que se refere o número anterior regem-se pelo regime específico previsto para cada área de intervenção do sector em que as mesmas se integram.
- 5 -Quando o programa de inserção tiver estabelecido a realização de acções de inserção profissional promovidas pelos serviços públicos de emprego, os beneficiários da prestação assumem a obrigação de aceitar um plano pessoal de emprego, elaborado nos termos a definir em diploma próprio e que se considera parte integrante do programa de inserção.
- 6 -Nos casos em que o beneficiário já possua um plano pessoal de emprego, designadamente, em virtude da aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do presente diploma, o mesmo é considerado parte integrante do respectivo programa de inserção, dele se fazendo menção no respectivo acordo.
Artigo 54.º — Programa de inserção
Vigente desde: 08/11/2003
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Em vigor desde 08/11/2003