- 1 -O desenvolvimento do programa de inserção deve ser acompanhado de forma contínua, pelo técnico para tal designado pelo NLI.
- 2 -O acompanhamento do programa de inserção abrange a coordenação das acções nele inscritas e, em conjunto com as pessoas nelas envolvidas, a avaliação da respectiva eficácia e da eventual necessidade de introdução de alterações ao programa.
- 3 -Compete ao representante de cada sector acompanhar o desenvolvimento das acções previstas no programa de inserção que se enquadram na respectiva área de intervenção, nomeadamente assegurando a transmissão de informação ao NLI.
- 4 -O técnico responsável pelo acompanhamento do programa de inserção deve comunicar ao NLI quaisquer alterações que se verifiquem e que sejam relevantes para a concessão da prestação e para a definição do respectivo montante, cabendo ao NLI transmitir, de imediato, aquela informação à entidade distrital da segurança social competente.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o técnico responsável pelo acompanhamento do programa de inserção deve apresentar, no 11.º mês após o início da prestação, um relatório detalhado acerca do desenvolvimento do programa de inserção, o qual inclui parecer fundamentado sobre a eventual necessidade de manutenção das acções em curso.
Artigo 56.º — Acompanhamento do programa de inserção
Vigente desde: 08/11/2003
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Em vigor desde 08/11/2003