- 1 -O direito ao RSI pode ser renovado após o período de atribuição de 12 meses, desde que se verifiquem as condições que determinaram o respectivo reconhecimento e a atribuição da prestação e estejam a ser cumpridas as acções previstas no acordo de inserção.
- 2 -Para efeitos do número anterior, o titular deve apresentar o pedido de renovação na entidade distrital de segurança social da área de residência com a antecedência mínima de dois meses em relação ao final do período de atribuição da prestação.
- 3 -O pedido de renovação deve ser formalizado em modelo próprio fornecido pela entidade distrital de segurança social e instruído com os meios de prova previstos nos artigos 38.º e 39.º relativamente às alterações dos elementos existentes no processo.
- 4 -Sempre que a análise dos documentos apresentados indicie a renovação do direito ao RSI, deve o processo ser remetido ao NLI competente para elaboração de informação social com base no relatório previsto no n.º 5 do artigo 56.º
- 5 -A informação social referida no número anterior deve conter parecer fundamentado sobre os elementos necessários para a renovação do direito, bem como sobre os elementos respeitantes ao cumprimento das acções previstas no acordo de programa de inserção quando existam.
Artigo 60.º — Renovação do direito ao rendimento social de inserção
Vigente desde: 08/11/2003
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Em vigor desde 08/11/2003