- 1 -A prestação é revista sempre que, durante o período de atribuição, se verifique:
- a)Alteração da composição do agregado familiar;
- b)Alteração dos rendimentos do agregado familiar;
- c)Modificação das condições de atribuição dos apoios previstos nos artigos 11.º e 12.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio.
- 2 -A prestação pode ainda ser revista no momento da renovação do direito ao RSI e sempre que ocorra alteração do montante da pensão social.
- 3 -Da revisão da prestação pode resultar a alteração do seu montante, bem como a sua suspensão ou cessação.
Artigo 61.º — Revisão da prestação
Vigente desde: 08/11/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/11/2003