- 1 -A alteração do montante da prestação e a respectiva suspensão ou cessação ocorrem no mês seguinte àquele em que se verifiquem as circunstâncias determinantes daquelas situações, salvo o disposto nos números seguintes.
- 2 -Sempre que a comunicação da alteração das circunstâncias não seja efectuada no prazo previsto no n.º 5 do artigo 21.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, os respectivos efeitos só se verificam no mês seguinte ao da sua apresentação, nos casos em que revisão da prestação determine um aumento do respectivo montante.
- 3 -A alteração da prestação determinada pelo aumento do montante da pensão social ou dos rendimentos mensais do agregado familiar produz efeitos no mês em que estes aumentos se verifiquem.
Artigo 63.º — Efeitos da revisão da prestação
Vigente desde: 08/11/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/11/2003