- 1 -A prestação é suspensa quando se verifique uma das seguintes situações:
- a)Falta de realização, por parte do titular, das acções necessárias ao exercício dos direitos a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, no prazo de 90 dias após o despacho de atribuição da prestação ou após o conhecimento pelos serviços de situações supervenientes ocorridas no decurso da respectiva atribuição;
- b)Incumprimento da obrigação prevista no n.º 5 do artigo 21.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, nos termos estabelecidos no n.º 1 do artigo 28.º da mesma lei;
- c)Falta de apresentação dos meios de prova exigidos para a renovação do direito ao RSI, previstos no n.º 3 do artigo 60.º do presente diploma;
- d)Exercício de actividade profissional por período máximo de 90 dias ou frequência de cursos de formação, quando as respectivas remunerações determinem a cessação da prestação por alteração de rendimentos.
- 2 -A suspensão prevista no número anterior tem a duração máxima de 90 dias, findos os quais a prestação cessa, salvo o disposto no artigo seguinte.
Artigo 64.º — Suspensão do pagamento da prestação
Vigente desde: 08/11/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/11/2003