- 1 -No caso de suspensão do pagamento da prestação, este é retomado assim que deixar de se verificar a situação que a determinou.
- 2 -A retoma do pagamento da prestação verifica-se no mês seguinte àquele em que a entidade distrital da segurança social tiver conhecimento dos factos determinantes da retoma.
Artigo 65.º — Retoma do pagamento da prestação
Vigente desde: 08/11/2003
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Em vigor desde 08/11/2003