- 1 -Considera-se que existe recusa da celebração do acordo de programa de inserção imputável ao titular ou ao beneficiário quando:
- a)Não compareça a qualquer convocatória realizada nos termos do artigo 47.º do presente diploma, sem que se verifique causa justificativa;
- b)Adopte injustificadamente uma atitude de rejeição das acções de inserção disponibilizadas no decurso do processo de negociação do acordo;
- c)Recuse realizar as acções de inserção que sejam objectivamente adequadas às aptidões físicas, às habilitações escolares e à formação e experiência profissional do titular e dos beneficiários e desde que não sejam susceptíveis de causar prejuízo ao mesmo ou ao respectivo agregado familiar.
- 2 -Constituem causas justificativas da falta de comparência à convocatória referida na alínea a) do número anterior as seguintes situações devidamente comprovadas:
- a)Doença, própria ou de membro do agregado familiar a quem preste assistência;
- b)Exercício de actividade laboral ou a realização de diligências tendentes à sua obtenção;
- c)Cumprimento de obrigações legais;
- d)Outras como tal consideradas pelo coordenador do NLI.
- 3 -Considera-se que existe recusa, nos termos do n.º 4 do artigo 29.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, sempre que no prazo de cinco dias após a data da entrevista não for apresentada justificação atendível.
- 4 -A recusa de celebração do acordo de programa de inserção produz os efeitos previstos no artigo 29.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio.
Artigo 69.º — Recusa da celebração do acordo de programa de inserção
Vigente desde: 08/11/2003
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Em vigor desde 08/11/2003