- 1 -Para efeitos da admoestação prevista no n.º 1 do artigo 30.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, considera-se:
- a)«Falta injustificada» a exclusão de uma acção prevista no programa de inserção por motivos imputáveis ao titular ou beneficiário nos termos da regulamentação específica aplicável ao sector em que a mesma se integra;
- b)«Recusa injustificada» os comportamentos descritos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -Na falta de regulamentação específica no sector em que a acção se integra, considera-se recusa do titular ou beneficiário a falta de comparência a qualquer convocatória realizada nos termos previstos no artigo 47.º do presente diploma sem que tenha sido apresentada justificação nos termos previstos no n.º 3 do artigo anterior.
- 3 -Considera-se ainda recusa do titular ou beneficiário a falta de comparência a qualquer convocatória realizada nos termos previstos no artigo 47.º e quando não tenha sido apresentada justificação nos termos previstos no n.º 2 do artigo anterior no prazo de cinco dias após a data da entrevista.
- 4 -Nos casos em que se verifique a exclusão de uma acção prevista no programa de inserção, ainda que por motivos imputáveis ao titular ou beneficiário, o respectivo sector deve buscar nova resposta em função dos objectivos definidos no programa de inserção.
- 5 -Quando ocorra nova falta ou recusa injustificada o titular ou beneficiário será sancionado nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 30.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio.
- 6 -O presente artigo não prejudica o disposto no n.º 2 do artigo 3.º do presente diploma e no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio.
Artigo 70.º — Incumprimento do programa de inserção
Vigente desde: 08/11/2003
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Em vigor desde 08/11/2003