Considera-se que estão em situação de exclusiva dependência económica as pessoas que, vivendo em economia comum com alguma das pessoas referidas no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, sejam menores ou, sendo maiores, não aufiram rendimentos próprios superiores a 70% do valor da pensão social.
Artigo 7.º — Exclusiva dependência económica
Vigente desde: 08/11/2003
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Em vigor desde 08/11/2003