- 1 -Nos casos em que, no mesmo agregado familiar, exista mais de um membro com condições para requerer a atribuição da prestação, é reconhecida a titularidade do direito àquele que, de entre eles, seja designado por acordo.
- 2 -Presume-se a existência do acordo a que se refere o número anterior, se for apresentado requerimento por um dos membros do agregado familiar com condições para requerer a prestação.
- 3 -Sempre que a prestação seja requerida por mais de uma pessoa do mesmo agregado familiar, deve ser dado conhecimento do facto ao NLI para que o técnico competente para a elaboração da informação social efectue as diligências necessárias à obtenção do acordo.
- 4 -Verificada a impossibilidade de obtenção de acordo, cabe ao responsável da entidade distrital da segurança social competente designar o titular do direito à prestação, tendo em consideração o parecer do NLI proferido na sequência da informação social do técnico referido no número anterior.
Artigo 8.º — Escolha do titular
Vigente desde: 08/11/2003
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