- 1 -O presente decreto-lei abrange o pessoal que ingresse ou tenha exercido funções ao serviço das Comunidades Europeias na qualidade de funcionário e que, cumulativamente, tenha estado ou esteja, na data da aceitação da transferência do equivalente actuarial, abrangido pelo regime de protecção social privado do sector bancário e inscrito na Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários, doravante designada por CAFEB.
- 2 -São equiparados a funcionários comunitários, para efeitos do presente decreto-lei:
- a)Os agentes temporários referidos no artigo 2.º do regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias, aprovado pelo Regulamento (CEE, EURATOM, CECA) n.º 259/68, do Conselho, de 29 de Fevereiro, nos termos do disposto no artigo 39.º daquele regime;
- b)Os agentes contratuais referidos nos artigos 3.º-A e 3.º-B do regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias;
- c)As pessoas referidas no n.º 2 do artigo 1.º-A do Estatuto;
- d)O pessoal pertencente a organismos com vocação comunitária, cujo regime de pensões aplicável inclua disposições idênticas às do artigo 11.º do anexo VIII do Estatuto.
Artigo 2.º — Âmbito pessoal
Vigente desde: 07/10/2009
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Em vigor desde 07/10/2009