Define, no âmbito do regime de protecção social privado do sector bancário, a modalidade, os termos, os procedimentos e os efeitos da transferência dos direitos à pensão prevista no artigo 11.º do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias
Objecto
O presente decreto-lei define, no âmbito do regime de protecção social privado do sector bancário, a modalidade, os termos, os procedimentos e os efeitos da transferência dos direitos à pensão prevista no artigo 11.º do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, aprovado pelo Regulamento (CEE, EURATOM, CECA) n.º 259/68, do Conselho, de 29 de Fevereiro, na redacção dada pelo Regulamento (CEE, EURATOM, CECA) n.º 571/92, do Conselho, de 2 de Março, pelo Regulamento (CEE, EURATOM, CECA) n.º 3947/92, do Conselho, de 21 de Dezembro, e pelo Regulamento (CE, EURATOM) n.º 723/2004, do Conselho, de 22 de Março, adiante designado por Estatuto.
Âmbito pessoal
Organismos com vocação comunitária
Consideram-se organismos com vocação comunitária os organismos que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Instituições competentes
Transferência do equivalente actuarial
Cálculo do valor do equivalente actuarial
Conversão do equivalente actuarial no âmbito do regime de protecção social privado do sector bancário
Pedido de transferência do equivalente actuarial
Aceitação da transferência do equivalente actuarial para o regime de protecção social do sector bancário
Aceitação da transferência do equivalente actuarial para o regime de pensões das Comunidades
Efeitos da aceitação da transferência do equivalente actuarial
A aceitação da transferência do equivalente actuarial é irrevogável e determina a anulação dos períodos relevantes para efeitos de pensões no âmbito do regime aplicável à instituição que procedeu à transferência.
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 55/2004, de 18 de Março.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do 2.º mês subsequente ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Agosto de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Carlos Manuel Baptista Lobo - Fernando Medina Maciel Almeida Correia.
Promulgado em 21 de Setembro de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 22 de Setembro de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.