- 1 -Para efeitos do presente decreto-lei, a referência a instituição bancária competente corresponde à última instituição ou instituições empregadoras onde o funcionário comunitário exerceu ou passou a exercer actividade, abrangido pelo regime de protecção social privado do sector bancário e inscrito na CAFEB.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior as instituições empregadoras relativamente às quais o funcionário comunitário já usufrui de uma pensão.
Artigo 4.º — Instituições competentes
Vigente desde: 07/10/2009
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Em vigor desde 07/10/2009