As dúvidas e omissões suscitadas pela aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto do ministro da tutela e do ministro da República na respectiva região autónoma, ouvidos os governos regionais.
Artigo 13.º — (Dúvidas e omissões)
Vigente desde: 22/07/1982
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Em vigor desde 22/07/1982