Aprova a orgânica dos centros regionais da Radiodifusão Portuguesa, E. P., e da Radiotelevisão Portuguesa, E. P.
(Âmbito)
As atribuições, competências e estruturas dos serviços e as funções dos centros regionais da RDP, E. P., e da RTP, E. P., passam a reger-se pelas normas constantes do presente diploma.
(Natureza jurídica dos centros regionais)
(Atribuições e competências dos centros regionais)
(Produção e aquisição de programas)
Os centros regionais da RDP e da RTP deverão actuar nos domínios da produção e da aquisição de programas, em conformidade com as disposições, gerais e estatutárias, fixadas para as respectivas empresas públicas.
(Comunicações de interesse geral)
Os centros regionais da RDP e da RTP facultarão ao competente departamento dos governos das regiões autónomas, de acordo com as normas vigentes nas mesmas e, subsidiariamente, com o regime aplicável ao Governo da República, a transmissão de comunicações de interesse geral.
Direcção dos centros regionais)
Nomeação e dependência hierárquica dos responsáveis dos centros regionais)
(Remunerações)
(Competência e atribuições dos directores)
(Relações entre os governos das regiões autónomas e os centros regionais)
No seu relacionamento com os centros regionais, os governos das regiões autónomas gozarão, designadamente, da faculdade de:
(Receitas)
(Autonomia contabilista)
(Dúvidas e omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas pela aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto do ministro da tutela e do ministro da República na respectiva região autónoma, ouvidos os governos regionais.
(Legislação revogada)
São revogados os Decretos-Leis n.os 155/80 e 156/80, de 24 de Maio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Abril de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 9 de Julho de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.