- 1 -Os centros regionais são representações descentralizadas da RDP e da RTP nas regiões autónomas e são dotadas de autonomia financeira e de gestão, nos termos das disposições do presente diploma.
- 2 -Os centros regionais têm personalidade judiciária, nos termos reconhecidos às delegações pelo Código de Processo Civil.
Artigo 2.º — (Natureza jurídica dos centros regionais)
Vigente desde: 22/07/1982
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Em vigor desde 22/07/1982