Os centros regionais da RDP e da RTP deverão actuar nos domínios da produção e da aquisição de programas, em conformidade com as disposições, gerais e estatutárias, fixadas para as respectivas empresas públicas.
Artigo 4.º — (Produção e aquisição de programas)
Vigente desde: 22/07/1982
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Em vigor desde 22/07/1982