- 1 -Cada centro terá um director regional, nomeado por períodos de 2 anos, renováveis, pelo órgão de gestão da empresa pública respectiva, precedendo acordo do Governo Regional e ouvido o Ministro da República.
- 2 -Os governos regionais, através do departamento competente, poderão propor a exoneração do director regional.
Artigo 6.º — Direcção dos centros regionais)
Vigente desde: 22/07/1982
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Em vigor desde 22/07/1982