Artigo 1.º
(Âmbito)
Redação registada como em vigor em 21/06/1983.
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- 1 -O presente diploma regula as equivalências de habilitações estrangeiras de nível superior às correspondentes habilitações portuguesas.
- 2 -Podem requerer equivalência nos termos do presente diploma:
- a)Os cidadãos portugueses;
- b)Os cidadãos estrangeiros nacionais de países:
- I)Com os quais hajam sido firmados acordos específicos em matéria de equivalência que produzam os efeitos previstos no presente diploma:
- II)Ou, na ausência destes, cuja legislação confira aos cidadãos portugueses, no quadro do princípio de reciprocidade, os direitos previstos no presente diploma.