- 1 -O presente diploma regula as equivalências de habilitações estrangeiras de nível superior às correspondentes habilitações portuguesas.
- 2 -Podem requerer equivalência nos termos do presente diploma:
- a)Os cidadãos portugueses;
- b)Os cidadãos estrangeiros nacionais de países:
- I)Com os quais hajam sido firmados acordos específicos em matéria de equivalência que produzam os efeitos previstos no presente diploma:
- II)Ou, na ausência destes, cuja legislação confira aos cidadãos portugueses, no quadro do princípio de reciprocidade, os direitos previstos no presente diploma.
Artigo 1.º — (Âmbito)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2019
Original
Em vigor de 21/06/1983 a 31/12/2018