Artigo 15.º
(Efeitos)
Redação registada como em vigor em 21/06/1983.
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- 1 -O reconhecimento poderá ser recusado ou concedido.
- 2 -Em caso de reconhecimento da habilitação, este traduzir-se-á, obrigatoriamente, pela indicação dos efeitos que deverá produzir através da menção:
- a)Do nível a que corresponde na estrutura do sistema de ensino superior português (diploma de curso superior, bacharelato, licenciatura, mestrado, doutoramento, etc.);
- b)De eventuais restrições aos efeitos académicos e ou profissionais.