Artigo 16.º
(Instrução do pedido)
Redação registada como em vigor em 21/06/1983.
Esta redação foi substituída em 01/01/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -O reconhecimento será requerido ao reitor de universidade onde sejam conferidos graus ou diplomas na área ou em áreas afins daquela onde foi obtido o grau de diploma estrangeiro.
- 2 -O requerimento deverá mencionar obrigatoriamente:
- a)O grau ou diploma estrangeiro de que é requerido reconhecimento e o estabelecimento de ensino onde foi obtido;
- b)O nível a que é pedido o reconhecimento;
- c)Os objectivos para que é requerido o reconhecimento.
- 3 -O requerimento será instruído com os documentos descritos para os processos regulados pelos capítulos II, III ou IV, consoante o nível a que é pedido o reconhecimento.
- 4 -O requerimento e demais documentos serão entregues na reitoria da universidade.