- 1 -O reconhecimento será requerido ao reitor de universidade onde sejam conferidos graus ou diplomas na área ou em áreas afins daquela onde foi obtido o grau de diploma estrangeiro.
- 2 -O requerimento deverá mencionar obrigatoriamente:
- a)O grau ou diploma estrangeiro de que é requerido reconhecimento e o estabelecimento de ensino onde foi obtido;
- b)O nível a que é pedido o reconhecimento;
- c)Os objectivos para que é requerido o reconhecimento.
- 3 -O requerimento será instruído com os documentos descritos para os processos regulados pelos capítulos II, III ou IV, consoante o nível a que é pedido o reconhecimento.
- 4 -O requerimento e demais documentos serão entregues na reitoria da universidade.
Artigo 16.º — (Instrução do pedido)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2019
Original
Em vigor de 21/06/1983 a 31/12/2018