Artigo 17.º
(Tramitação do processo)
Redação registada como em vigor em 21/06/1983.
Esta redação foi substituída em 01/01/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -Aceite o pedido e completa a instrução do processo, o reitor procederá à nomeação de um júri para deliberação sobre o mesmo.
- 2 -À composição e funcionamento do júri aplicar-se-ão, com as necessárias adaptações, as regras previstas nos capítulos II, III ou IV, consoante o nível a que é pedido o reconhecimento.
- 3 -Das deliberações dos júris nomeados para o reconhecimento de habilitações não caberá recurso, excepto se fundado na preterição de formalidades legais.
- 4 -O recurso a que se refere o número anterior será interposto para o reitor da universidade.