- 1 -Aceite o pedido e completa a instrução do processo, o reitor procederá à nomeação de um júri para deliberação sobre o mesmo.
- 2 -À composição e funcionamento do júri aplicar-se-ão, com as necessárias adaptações, as regras previstas nos capítulos II, III ou IV, consoante o nível a que é pedido o reconhecimento.
- 3 -Das deliberações dos júris nomeados para o reconhecimento de habilitações não caberá recurso, excepto se fundado na preterição de formalidades legais.
- 4 -O recurso a que se refere o número anterior será interposto para o reitor da universidade.
Artigo 17.º — (Tramitação do processo)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2019
Original
Em vigor de 21/06/1983 a 31/12/2018