Artigo 19.º
(Âmbito e competência)
Redação registada como em vigor em 21/06/1983.
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- 1 -Poderá ser declarada a equivalência de disciplinas de cursos superiores estrangeiros às correspondentes disciplinas de cursos superiores portugueses.
- 2 -A concessão ou denegação das equivalências de disciplinas é da competência do conselho científico do estabelecimento de ensino onde sejam ministradas.