- 1 -Poderá ser declarada a equivalência de disciplinas de cursos superiores estrangeiros às correspondentes disciplinas de cursos superiores portugueses.
- 2 -A concessão ou denegação das equivalências de disciplinas é da competência do conselho científico do estabelecimento de ensino onde sejam ministradas.
Artigo 19.º — (Âmbito e competência)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2019
Original
Em vigor de 21/06/1983 a 31/12/2018