- 1 -A equivalência será requerida ao presidente do conselho científico do estabelecimento de ensino, devendo o requerimento mencionar obrigatoriamente as disciplinas do curso superior estrangeiro de que é requerida a equivalência, o curso superior em que se integravam e o estabelecimento de ensino onde foram adquiridas.
- 2 -O requerimento será instruído com documento do estabelecimento de ensino superior estrangeiro, emitido pelas entidades competentes, comprovativo da aprovação nas disciplinas de que requerer a equivalência e a respectiva classificação, se atribuída.
- 3 -O conselho científico poderá solicitar ao requerente os elementos adicionais que entenda necessários para apreciação do pedido, nomeadamente documentos comprovativos das condições de admissão, regulamentos e programas de estudos e escolaridade.
- 4 -O requerimento será entregue no estabelecimento de ensino a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º
Artigo 20.º — (Documentos para a instrução do pedido)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2019
Original
Em vigor de 21/06/1983 a 31/12/2018