Estabelece os termos em que pode ser requerida a equivalência de habilitações estrangeiras de nível superior às correspondentes habilitações portuguesas
(Âmbito)
(Efeitos)
(Âmbito e competência)
1 - Poderão ser declarados equivalentes ao grau de doutor pelas universidades portuguesas, regulado pelo Decreto-Lei n.º 388/70, de 18 de Agosto, os graus de idêntica natureza obtidos em universidades estrangeiras.
2 - A equivalência reportar-se-á a determinado ramo de conhecimento e especialidade e será conferida por universidades a que pertença a escola ou a unidade de ensino através da qual seja conferido o grau de doutor naquele ramo e especialidade, nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 388/70.
2 - À concessão de equivalências ao grau de doutor aplica-se o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 93/77, de 12 de Março.
(Instrução do pedido)
(Tramitação do processo)
(Deliberação)
(Âmbito e competência)
(Instrução do pedido)
(Tramitação do processo)
(Deliberação)
(Âmbito e competência)
(Documentos para a instrução do pedido)
(Deliberação)
(Âmbito)
(Efeitos)
(Instrução do pedido)
(Tramitação do processo)
(Regras gerais)
Aos processos de reconhecimento de habilitações aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras previstas no capítulo VII do presente diploma.
(Âmbito e competência)
(Documentos para a instrução do pedido)
(Deliberação)
(Equivalência final)
(Requerimento)
Em cada requerimento formulado ao abrigo deste diploma apenas poderá constar um pedido de equivalência.
(Impressos)
Os requerimentos a que se refere o presente diploma poderão ser substituídos por impressos normalizados de modelos a fixar por portaria do Ministro da Educação, nos quais serão inutilizadas estampilhas fiscais no valor do imposto do selo devido.
(Falta de documentos)
(Reciprocidade)
(Dupla equivalência)
(Sucessão de pedidos)
O indeferimento ou desistência em relação a um pedido de equivalência não prejudicam a apresentação, noutro estabelecimento ou no mesmo estabelecimento em relação a outro curso, de novo pedido referente à mesma habilitação estrangeira.
(Dispensa de equivalência prévia à licenciatura)
(Dissertação e outros trabalhos)
(Traduções)
(Desistência do pedido)
(Nulidade)
Serão nulas e de nenhum efeito as deliberações tomadas em contravenção ao disposto no presente diploma.
(Termos e certificados)
Emolumentos
(Controlo e estatística)
Até ao dia 15 de cada mês cada universidade ou estabelecimento de ensino superior remeterá à Direcção-Geral do Ensino Superior os seguintes documentos referentes às equivalências reguladas pelos capítulos II, III e IV, e à apreciação regulada pelo capítulo VI:
(Direcção-Geral do Ensino Superior)
(Disposição revogatória)
É revogado o Decreto-Lei n.º 555/77, de 31 de Dezembro.
(Disposições transitórias)