- 1 -Se da deliberação a que se refere o n.º 1 do artigo 20.º resultar que o não requerente não carece de aprovação em disciplinas adicionais para a concessão de determinado grau ou diploma, cabe à universidade ou estabelecimento de ensino superior emitir a respectiva carta de curso ou diploma.
- 2 -A carta de curso ou diploma a que se refere o número anterior será de modelo a fixar por portaria do Ministro da Educação, sob proposta da universidade ou estabelecimento de ensino superior, e resultará da adaptação do modelo em vigor para os graus e diplomas conferidos a alunos da universidade ou estabelecimento de ensino superior.
Artigo 22.º — (Equivalência final)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2019
Original
Em vigor de 21/06/1983 a 31/12/2018