Os requerimentos a que se refere o presente diploma poderão ser substituídos por impressos normalizados de modelos a fixar por portaria do Ministro da Educação, nos quais serão inutilizadas estampilhas fiscais no valor do imposto do selo devido.
Artigo 24.º — (Impressos)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2019
Original
Em vigor de 21/06/1983 a 31/12/2018