Artigo 24.º
(Impressos)
Redação registada como em vigor em 21/06/1983.
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Os requerimentos a que se refere o presente diploma poderão ser substituídos por impressos normalizados de modelos a fixar por portaria do Ministro da Educação, nos quais serão inutilizadas estampilhas fiscais no valor do imposto do selo devido.