Artigo 25.º
(Falta de documentos)
Redação registada como em vigor em 21/06/1983.
Esta redação foi substituída em 01/01/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -A falta de algum dos documentos exigidos para a instrução de um processo de equivalência obstará à sua apreciação.
- 2 -No prazo de 30 dias, a entidade a quem é dirigido o requerimento notificará o requerente dos documentos em falta e fixará um prazo para a sua apresentação.
- 3 -O prazo a que se refere a parte final do número anterior não pode ser inferior a 60 dias.
- 4 -Se decorrido o prazo fixado nos termos dos números anteriores, o requerente não houver apresentado os documentos em falta, o pedido será liminarmente indeferido pela entidade a quem é dirigido o requerimento.