- 1 -A falta de algum dos documentos exigidos para a instrução de um processo de equivalência obstará à sua apreciação.
- 2 -No prazo de 30 dias, a entidade a quem é dirigido o requerimento notificará o requerente dos documentos em falta e fixará um prazo para a sua apresentação.
- 3 -O prazo a que se refere a parte final do número anterior não pode ser inferior a 60 dias.
- 4 -Se decorrido o prazo fixado nos termos dos números anteriores, o requerente não houver apresentado os documentos em falta, o pedido será liminarmente indeferido pela entidade a quem é dirigido o requerimento.
Artigo 25.º — (Falta de documentos)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2019
Original
Em vigor de 21/06/1983 a 31/12/2018