- 1 -Cabe ao requerente provar a existência do tratamento recíproco a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º
- 2 -Quando solicitado pela universidade ou estabelecimento de ensino superior, compete ao director-geral do Ensino Superior pronunciar-se quanto à existência do tratamento recíproco a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º
Artigo 26.º — (Reciprocidade)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2019
Original
Em vigor de 21/06/1983 a 31/12/2018