Artigo 26.º
(Reciprocidade)
Redação registada como em vigor em 21/06/1983.
Esta redação foi substituída em 01/01/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -Cabe ao requerente provar a existência do tratamento recíproco a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º
- 2 -Quando solicitado pela universidade ou estabelecimento de ensino superior, compete ao director-geral do Ensino Superior pronunciar-se quanto à existência do tratamento recíproco a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º